Condômino Terra Nova
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Convenção do Condomínio PARTE I

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Mensagem por Roberto 454 Qua Out 23, 2013 7:16 pm

EDITADO COM LINKS E REFERÊNCIAS

MINUTA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
“TERRA NOVA RODOBENS MARÍLIA I”

Avenida Segismundo Nunes de Oliveira, s/n° - Anexo ao Bairro Altos do Palmital.
Marília – São Paulo.



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INCORPORADORA

A empresa SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA MARÍLIA II – SPE
LTDA
, sociedade de propósito específico inscrita no CNPJ/MF nº 08.832.655/0001-38, com sede nesta cidade de São José do Rio Preto-SP, à Avenida Francisco das Chagas Oliveira nº 2.500, Bairro Higienópolis, CEP 15.085.485, com seu Contrato Social registrado na JUCESP sob NIRE nº 35221419119, em sessão de 15 de maio de 2007, neste ato representada nos termos da cláusula sexta, parágrafo primeiro, letra (ii) do referido Contrato Social e do público instrumento de procuração lavrado nas Notas do 1º Tabelião de São José do Rio Preto/SP – (Livro nº 559, folhas 218/221 - docs. juntados), por seus procuradores, respectivamente, Suzete Aparecida Innocencio Agostino, brasileira, casada, administradora de
empresas, portadora do RG nº 17.621.549/SSP-SP e inscrita no CPF nº 070.406.818-46 e César Augusto Signorini Fain, brasileiro, solteiro, maior, administrador de empresas, portador do RG nº 27.695.892-5 e do CPF nº 217.826.358-58, ambos com endereço comercial no acima citado, e ao final assinados.

RESOLVE, por este instrumento, regular direitos e obrigações dos futuros Condôminos, assim como discriminar as partes de propriedade e uso exclusivo e comum, instituindo, para efeitos legais, a presente Convenção de Condomínio do empreendimento Imobiliário “TERRA NOVA RODOBENS MARÍLIA I”, que se regulará pela legislação em vigor e pelo seguinte.

CAPITULO I

DO OBJETO

CLÁUSULA 1ª - É objeto da presente Convenção o Empreendimento Imobiliário “TERRA NOVA RODOBENS MARÍLIA I”, multifamiliar, em plano horizontal, composto por 520 (quinhentos e vinte) unidades autônomas (casas) habitacionais geminadas, típicas, unifamiliares e área de lazer, submetido ao regime previsto no Código Civil link[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] e na [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link].

Parágrafo Primeiro – O Empreendimento Imobiliário será implantado sobre o imóvel matriculado sob n° 38.769, conforme registro n° 02, de 28 de Dezembro de 2007, deste 2° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília / SP, e localizar-se-á na Avenida Segismundo Nunes de Oliveira, s/n°, Anexo ao Bairro Altos do Palmital, Município de
Marília / SP, encerrando uma área de 115.876,00 m².

Parágrafo Segundo - A construção do Empreendimento Imobiliário poderá se dar em etapas construtivas, observando-se os termos do Projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura de Marília/SP, conforme Alvará de Construção e Projetos aprovados (docs. juntados no Processo de Retificação e Ratificação da Incorporação Imobiliária) e se constituirá de I) 520
(quinhentas e vinte) casas, numeradas de um (1) a quinhentas e vinte (520), dentre elas há casas com as áreas de construção e terreno, privativas e comuns, descrições e confrontações, pormenorizadamente constantes do Instrumento de Retificação e Ratificação da Incorporação Imobiliária em averbação à margem da matrícula supra, e II) área de lazer: composto por Salão de festas, Piscina adulto e infantil, Quiosques, Vestiário e demais áreas propriamente ditas.

Parágrafo Terceiro – As áreas privativas, comuns e frações ideais de cada uma das unidades
autônomas são assim determinadas:

Parágrafo Quarto – a cada uma das 182 (cento e oitenta e duas) casas n°s 1, 43, 45, 47, 49, 51,
53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 162, 164, 166, 168, 170, 172, 174, 176, 178, 180, 182, 184, 186, 188, 229 a 285, 287, 289, 291, 293, 295, 297, 299, 301, 303, 305, 307, 309, 311, 313, 315, 317, 334 a 392, 394, 396, 398, 400, 402, 404, 406, 408, 410, 412, 414, 416, 418, 420, 422, 424, 426, 494 a 497, de dois (2) dormitórios, Modelo “A”, corresponderá uma área superficial de 143,0000 m² (sendo 46,7200 m² de ocupação da construção e 96,2800 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 42,1413 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 185,1413 m² ou 0,1598%;

Parágrafo Quintoa casa nº 333, de dois (2) dormitórios, Modelo “A”, corresponderá uma
área superficial de 147,8600 m² (sendo 46,7200 m² de ocupação da construção e 101,1400 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 38,8781 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 186,7381 m² ou 0,1612%;

Parágrafo Sextoa casa nº 427, de dois (2) dormitórios, Modelo “A”, corresponderá uma área superficial de 128,3300 m² (sendo 46,7200 m² de ocupação da construção e 81,6100 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 51,9912 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 180,3212 m² ou 0,1556%;

Parágrafo Sétimo – a cada uma das 17 (dezessete) casas nºs 393, 395, 397, 399, 401, 403, 405, 407, 409, 411, 413, 415, 417, 419, 421, 423 e 425, de dois (2) dormitórios, Modelo “A”, corresponderá uma área superficial de 130,0000 m² (sendo 46,7200 m² de ocupação da construção e 83,2800 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 50,8699 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 180,8699 m² ou 0,1561%;

Parágrafo Oitavoa casa nº 319, de dois (2) dormitórios, Modelo “A”, corresponderá uma área superficial de 142,7200 m² (sendo 46,7200 m² de ocupação da construção e 96,0000 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 42,3293 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 185,0493 m² ou 0,1597%;

Parágrafo Nonoa cada uma das 02 (duas) as casas n°s 493 e 498, de dois (2) dormitórios, Modelo “A”, corresponderá uma área superficial de 142,8800 m² (sendo 46,7200 m² de ocupação da construção e 96,1600 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 42,2219 m², perfazendo a área total e terreno uma
fração ideal de 185,1019 m² ou 0,1597%;

Parágrafo Décimo a casa nº 428, de dois (2) dotmirórios, Modelo “A”, corresponderá uma área superficial de 142,7200 m² (sendo 46,7200 m² de ocupação da construção e 96,0000 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 42,3293 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 185,0493 m² ou 0,1597%;

Parágrafo Décimo Primeiroa casa n° 02, de dois (2) dormitórios, Modelo “A com varanda”, corresponderá uma área superficial de 143,0000 m² (sendo 46,7200 m² de ocupação da construção (casa), 19,4700 m² de ocupação da construção (varanda) e 76,8100 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de
99,7162 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 242,7162 m² ou 0,2095%;

Parágrafo Décimo Segundo – a cada uma das 45 (quarenta e cinco) casas n°s 8, 10, 16, 18, 101, 102, 105, 107, 123, 138, 140, 146, 148, 154, 156, 191, 192, 197, 199, 205, 207, 213, 215, 221, 223, 434, 436, 441, 442, 445, 446, 449, 450, 453, 454, 503, 504, 507, 508, 511, 512, 515, 516, 519 e 520, de três (3) dormitórios, Modelo “B1”, corresponderá uma área superficial de 143,0000 m² (sendo 58,6400 m² de ocupação da construção e 84,3600 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 77,3900 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 220,3900 m² ou 0,1902%;

Parágrafo Décimo Terceiroa casa nº 121, de três (3) dormitórios, Modelo “B1 com varanda”, corresponderá uma área superficial de 143,0000 m² (sendo 58,6400 m² de ocupação da construção (casa), 19,4700 m² de ocupação da construção (varanda) e 64,8900 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de
134,9650 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 277,9650 m² ou 0,2399%;

Parágrafo Décimo Quarto – a cada uma das 56 (cinqüenta e seis) casas n°s 04, 12, 14, 20, 22, 99, 103, 104, 109, 111, 113, 115, 117, 119, 127, 134, 136, 142, 144, 150, 152, 158, 160, 190, 193, 201, 203, 209, 211, 217, 219, 225, 227, 432, 438, 440, 443, 444, 447, 448, 451, 452, 455, 456, 499, 500 a 502, 505, 506, 509, 510, 513, 514, 517 e 518, de dois (2) dormitórios, tipo suíte, sendo um (1) com closet, Modelo “B3”, corresponderá uma área superficial de 143,0000
m² (sendo 58,6400 m² de ocupação da construção e 84,3600 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 77,3900 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 220,3900 m² ou 0,1902%;

Parágrafo Décimo Quinto a casa nº 189, de dois (2) dormitórios, tipo suíte, sendo um (1) com closet, Modelo “B3”, corresponderá uma área superficial de 142,6900 m² (sendo 58,6400 m² de ocupação da construção e 84,0500 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 77,5982 m², perfazendo a área total e
terreno uma fração ideal de 220,2882 m² ou 0,1901%;

Parágrafo Décimo Sextoa casa n° 430, de dois (2) dormitórios, tipo suíte, sendo um (1) com closet, Modelo “B3”, corresponderá uma área superficial de 143,0200 m² (sendo 58,6400 m² de ocupação da construção e 84,3800 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 77,3766 m², perfazendo a área total e terreno uma
fração ideal de 220,3966 m² ou 0,1902%;

Parágrafo Décimo Sétimo a casa n° 195, de dois (2) dormitórios, tipo suíte, sendo um (1) com closet, Modelo “B3 com varanda”, corresponderá uma área superficial de 143,0000 m² (sendo 58,6400 m² de ocupação da construção (casa), 19,4700 m² de ocupação da construção (varanda) e 64,8900 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte),
área comum de terreno de 134,9650 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 277,9650 m² ou 0,2399%;

Parágrafo Décimo Oitavo – a cada uma das 03 (três) casas n°s 06, 100 e 125, de dois (2) dormitórios, tipo suíte, sendo um (1) com closet, Modelo “B3 com varanda”, corresponderá uma área superficial de 143,0000 m² (sendo 58,6400 m² de ocupação da construção (casa), 25,2000 m² de ocupação da construção (varanda) e 59,1600 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2)
automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 151,9092 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 294,9092 m² ou 0,2545%;

Parágrafo Décimo Nono – a cada uma das 112 (cento e doze) casas n°s 3, 5, 48, 50, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68, 70 a 98, 106, 108, 133, 135, 137, 139, 141, 143, 145, 147, 149, 151, 153, 155, 157, 159, 161, 163, 165, 167, 169, 171, 173, 175, 177, 179, 181, 183, 185, 187, 196, 198, 200, 204, 206, 208, 210, 212, 214, 216, 218, 220, 222, 224, 226, 228, 431, 433, 435, 437, 464 a 467, 470 a 473, 477 a 484, 488 a 491, de três (3) dormitórios, sendo um (1) tipo suíte,
Modelo “C”
, corresponderá uma área superficial de 143,0000 m² (sendo 66,9100 m² de ocupação da construção e 76,0900 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 101,8453 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 244,8453 m² ou 0,2113%;

Parágrafo Vigésimoa casa n° 429, de três (3) dormitórios, sendo um (1) tipo suíte, Modelo “C”, corresponderá uma área superficial de 142,4800 m² (sendo 66,9100 m² de ocupação da construção e 75,5700 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 102,1945 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de
244,6745 m² ou 0,2112%;

Parágrafo Vigésimo Primeiro – a cada uma das 06 (seis) casas nºs 463, 468, 469, 474, 476 e 486, de três (3) dormitórios, sendo um (1) tipo suíte, Modelo “C”, corresponderá uma área  superficial de 142,4600 m² (sendo 66,9100 m² de ocupação da construção e 75,5500 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de
102,2079 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 244,6679 m² ou 0,2111%;

Parágrafo Vigésimo Segundo – a cada uma das 03 (três) casas nºs 475, 485 e 492, de três (3) dormitórios, sendo um (1) tipo suíte, Modelo “C”, corresponderá uma área superficial de 142,8800 m² (sendo 66,9100 m² de ocupação da construção e 75,9700 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 101,9259 m²,
perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 244,8059 m² ou 0,2113%;

Parágrafo Vigésimo Terceiroa casa nº 487, de três (3) dormitórios, sendo um (1) tipo suíte, Modelo “C”, corresponderá uma área superficial de 142,8300 m² (sendo 66,9100 m² de ocupação da construção e 75,9200 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 101,9595 m², perfazendo a área total e terreno uma
fração ideal de 244,7895 m² ou 0,2113%;

Parágrafo Vigésimo Quarto – a casa n° 194, de três (3) dormitórios, sendo um (1) tipo suíte, Modelo “C com varanda”, corresponderá uma área superficial de 143,0000 m² (sendo 66,9100 m² de ocupação da construção (casa), 19,4700 m² de ocupação da construção (varanda) e 56,6200 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 159,4202 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 302,4202 m² ou 0,2610%;

Parágrafo Vigésimo Quinto – a casa n° 439, de três (3) dormitórios, sendo um (1) tipo suíte, Modelo “C com varanda”, corresponderá uma área superficial de 142,4800 m² (sendo 66,9100 m² de ocupação da construção (casa), 19,4700 m² de ocupação da construção (varanda) e 56,1000 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 159,7694 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 302,2494 m² ou 0,2608%;

Parágrafo Vigésimo Sexto – a casa n° 202, de três (3) dormitórios, sendo um (1) tipo suíte, Modelo “C com varanda”, corresponderá uma área superficial de 143,0000 m² (sendo 66,9100 m² de ocupação da construção (casa), 25,2000 m² de ocupação da construção (varanda) e 50,8900 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área
comum de terreno de 176,3645 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de
319,3645 m² ou 0,2756%;

Parágrafo Vigésimo Sétimo – a cada uma das 77 (setenta e sete) casas n°s 9, 13, 15, 17, 19, 21, 23 a 42, 44, 46, 110, 112, 114, 116, 118, 122, 124, 126, 128 a 132, 286, 288, 290, 292, 294, 296, 298, 300, 302, 304, 306, 308, 310, 312, 314, 316, 318, 320 a 332, 457 a 462, de três (3) dormitórios, sendo um (1) tipo suíte, Modelo “D”, corresponderá uma área superficial de 158,4000 m² (sendo 77,3000 m² de ocupação da construção e 81,1000 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de médio porte), área comum de terreno de 122,2296 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 280,6296 m² ou 0,2422%;

Parágrafo Vigésimo Oitavo – a cada uma das 03 (três) casas n°s 7, 11 e 120, de três (3) dormitórios, sendo um (1) tipo suíte, Modelo “D com varanda”, corresponderá uma área superficial de 158,4000 m² (sendo 77,3000 m² de ocupação da construção (casa), 14,1700 m² de ocupação da construção (varanda) e 66,9300 m² de área de ocupação descoberta destinada a gramado, circulação e recuo frontal destinado a acesso e estacionamento de dois (2) automóveis
de passeio de médio porte), área comum de terreno de 164,1319 m², perfazendo a área total e terreno uma fração ideal de 322,5319 m² ou 0,2783%.

Parágrafo Vigésimo Nono – Não obstante a área privativa de construção das unidades autônomas descritas nos parágrafos acima, integrante do projeto arquitetônico aprovado, poderá ela ser reduzida na sua execução se assim for à opção do adquirente exercida no ato da celebração do contrato de aquisição, em cujo instrumento, além dos ajustes inerentes ao negócio, renunciará sobre a área não construída, mas será mantida a participação condominial proporcionalmente as frações ideais estipuladas nos mesmos referidos parágrafos.

CAPÍTULO II

DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO COMUM

CLÁUSULA 2ª – Constituem partes de propriedade e uso comum do Condomínio, inalienáveis e indivisíveis,  indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas, aquelas referidas no artigo [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link], ou mais especificamente o terreno como um todo; o Sistema Viário (Vias de Circulação I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, totalizando 26.999,88 m²), Portaria com 179,85 m², Caixa d’ água com 30,00 m², Lixeira com 18,00 m², Áreas Verdes Permeáveis com 6.104,55 m² (taludes e patamares), Sistema de Lazer – L1, com 1.961,23 m² (composto de jardins, salão de festas (139,90 m²) e play ground),
Sistema de Lazer – L2, com 924,61 m² (composto de quiosque (28,08 m²), Sistema de LazerL3, com 1.601,57 m² (composto de piscina adulto (108,75 m²), piscina infantil (78,54 m²) e vestiário (43,20 m²)) e Sistema de Lazer – L4, com 2.857,98 m² (composto de campo, quadra de areia, quiosque (28,08 m²) e play ground), redes troncos de água potável, pluvial, telefone e energia elétrica com toda a iluminação do empreendimento; posteamento de modo geral; os alambrados que cercam o empreendimento; as fachadas externas de todas as unidades autônomas; as oitenta e cinco (85) vagas descobertas, numeradas somente para fins de localização, destinadas a estacionamento de igual número de automóveis de passeio, para uso exclusivo de visitantes, enfim todo e qualquer melhoramento, benfeitoria ou construção, que venham a ser introduzidas nas áreas destinadas às coisas de propriedade e uso comum; tudo o mais que, por destinação ou natureza, servir a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades autônomas e tudo o mais que não for de uso exclusivo.

Parágrafo Primeiro – As partes e coisas comuns referidas nesta cláusula, não poderão ser alteradas, substituídas ou retiradas, sem a aprovação dos votos dos Condôminos representando 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais de terreno. Não se consideram alterações na essência, aqueles frutos de manutenção, modernização, adequação ou substituição de máquinas e equipamentos, que serão decididas, por votos que representem maioria simples de Condôminos presentes em Assembléia.

Parágrafo Segundo – As áreas de lazer serão utilizadas pelos Condôminos, nos termos do que disciplina esta Convenção e dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA

CLÁUSULA 3ª - As quinhentas e vinte (520) unidades autônomas constituídas das casas propriamente ditas e das áreas descobertas privativas pertencentes às mesmas, somente poderão ser utilizadas para fins residenciais, vedado expressamente seu uso, sua conversão ou sua adaptação, para quaisquer atividades comerciais, de prestação de serviços ou industriais.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES CONSTRUTIVAS, DA CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES
PERMEÁVEIS


CLÁUSULA 4ª - As unidades autônomas e os seus adquirentes Condôminos sujeitar-se-ão às seguintes restrições construtivas e conservação das áreas verdes ora instituídas:

I – DAS RESTRIÇÕES CONSTRUTIVAS

a) É vedado ao Condômino alterar a forma, a cor ou o aspecto externo ou fachada das unidades autônomas, nem mesmo podar a vegetação de jardim na área privativa das casas, assim como é vedada a repintura externa das paredes, esquadrias ou fachada das unidades autônomas, salvo permissão unânime de todos os Condôminos. Os serviços de poda da vegetação e de repintura externa são de decisão exclusiva da Assembléia Geral visando a todas as unidades autônomas do Empreendimento, de custo comum do Condomínio: o Regimento Interno regulará, ou a Assembléia Geral votará, o período que se darão os referidos serviços, mantendo-se sempre padronizadas as edificações;

b) É proibida também a modificação das dependências internas das unidades autônomas com remoção, abertura ou substituição de paredes, vigas ou pilares;

c) Na área descoberta privativa de recuo frontal das unidades, destinada a estacionamento de dois (2) automóveis de passeio de porte médio e jardim, não poderão ser realizadas obras de calçamento diferentes das entregues pela Construtora, devendo ser mantida e preservada a forma originária executada pela Construtora, consistentes em faixas de concreto com largura de 40 cm destinadas à passarela das rodas de veículos e ao percurso de pedestres. Entretanto,
será permitida, na citada área privativa, pós “habite-se”, obras consistentes em estrutura pergolada (não coberta), ou estrutura metálica com sombreamento em tela de nylon, obedecendo-se projeto a ser elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, correndo por conta exclusiva do Condômino os respectivos custos e responsabilidades, inclusive decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente;

d) Fica facultado aos futuros adquirentes, independentemente de autorização da Assembléia Geral, a qualquer tempo, após habite-se, construir obras de ‘varanda’ nas especificações aprovadas pela Incorporadora, mas caberá nesse caso, unicamente ao Condômino os custos e responsabilidades decorrentes dessa construção e sua regularização junto a Municipalidade e ao 2° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília/SP;

e) As divisas externas do Condomínio serão em alambrados com cerca-viva tipo “Sansão do Campo”, não poderão ser demolidas, retiradas, alteradas, substituídas ou complementadas, mantendo-se a forma, especificações e padrões originais construídos e plantados pela Construtora;

TEXTO DA CONVENÇÃO DE 2007 ALTERADO PELA CONVENÇÃO DE 2009 LOGO ABAIXO DO QUE SEGUE

INVÁLIDO f) É facultado ao Condômino a construção de muro de alvenaria na divisa da área privativa, entre casas, a seu custo e responsabilidade exclusivos, sendo no fundo em toda a extensão de 6,50, ou 7,20 metros lineares, e nas laterais direita e esquerda na extensão, do fundo até a casa, devendo conter o muro a altura de 2,00 metros em toda a extensão de execução permitida, além de ser concluído em reboco chapiscado ou liso nas duas faces, e pintado em cor branco neve também nas duas faces. É vedado a construção de muro na frente e lateral frontal das casas. Não optando o Condômino pela construção do muro na forma e especificação aqui permitidas, será vedado a ele o fechamento da área privativa nas divisas fundo, laterais e frontal, com grades ou quaisquer outros materiais, devendo manter a cerca-viva do tipo “Hibisco”, “Malvavisco”, “Murta” ou similar, aquela que for entregue ao Condomínio, sendo terminantemente proibida sua demolição, retirada, alteração ou substituição, devendo manter a forma, especificações e padrões originais plantados pela Construtora;


VÁLIDO f) É facultado ao Condômino a construção de muro de alvenaria na divisa da área privativa, entre casas, a seu custo e responsabilidade exclusivos, sendo no fundo em toda a extensão e nas laterais direita e esquerda na extensão, do fundo à frente até o limite do recuo frontal, sendo vedado a execução de muro no recuo frontal das divisas laterais, devendo conter o muro a altura de 2,00 metros em toda a extensão de execução permitida, além de ser
concluído em reboco chapiscado ou liso, nas duas faces, e pintado em cor branco neve também nas duas faces. Não optando o Condômino pela construção do muro na forma e especificação aqui permitidas, será vedado a ele o fechamento da área privativa nas divisas fundo, laterais e frontal, com grades ou quaisquer outros materiais, devendo manter a cerca viva
do tipo “Hibisco”, “Malvavisco”, “Murta” ou similar, aquela que for entregue ao Condomínio, sendo terminantemente proibida sua demolição, retirada, alteração ou substituição, devendo manter a forma, especificações e padrões originais plantados pela
Construtora;



g) É proibida a instalação de antena de recepção de sinal para televisão e de aparelho de ar condicionado em local e modo diversos dos projetados pela Construtora, para que assim sejam respeitadas e mantidas as fachadas das casas e as especificações técnicas previstas no Memorial Descritivo;

h) É proibida a utilização, sob qualquer forma, dos taludes que existirem nas divisas das unidades autônomas, nem mesmo neles construir, sendo as mesmas áreas de uso  exclusivamente comum do condomínio;

i) De resto, é terminantemente proibida a realização de quaisquer obras ou benfeitorias nas unidades autônomas ou nas suas áreas privativas, que não estejam previstas nesta Convenção, sob pena de o Condômino ser obrigado à demolição das mesmas e responsabilizar-se civil e criminalmente pelos danos que delas surgirem; e as obras que estiverem permitidas por esta Convenção, somente poderão ser iniciadas mediante prévia autorização escrita do Síndico, ou Administradora, de responsabilidade e custo exclusivos do Condômino. Nenhum material de construção, insumos e equipamentos, nem mesmo obreiros ou prestadores de serviços, ingressarão nas dependências do Empreendimento Condominial sem que exista na Portaria a referida autorização escrita, bem como é terminantemente proibida a permanência de pessoas na obra ou nas dependências comuns do Condomínio após a jornada diária habitual de trabalho, tudo sob pena de multa, ao condômino responsável, no valor correspondente a cinco (5) vezes a taxa condominial; na hipótese de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente.

II – DA CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES PERMEÁVEIS

a) Deverá ser preservada e recuperada, quando necessária, pelo Condomínio, as Áreas Verdes Permeáveis com área de 6.104,55 m², (  vide CLÁUSULA 2ª - taludes e patamares )  compreendidas nos limites indicados e perfeitamente delimitadas na implantação do Empreendimento Imobiliário, não podendo nelas serem feitas quaisquer intervenções nas vegetações, a não ser com autorização expressa do órgão ambiental competente, sob pena das responsabilidades impostas pelo Departamento Estadual Competente.

a.1) Todos e quaisquer exemplares arbóreos ou vegetação que compõem referidas Áreas Permeáveis, ou existentes na área comum do Condomínio, deverão ser mantidos e preservados por conta exclusiva do Condomínio, sob pena de responsabilidade civil e penal perante ao órgão ambiental competente atribuída exclusivamente ao Condomínio ou
individualmente ao Condômino infrator.


a.2) A responsabilidade da incorporadora a que se refere o item “a”, cessa com a entrega efetiva das unidades habitacionais aos respectivos condôminos, quando então a responsabilidade pela conservação da área verde interna e áreas permeáveis, ficará na responsabilidade dos Condôminos.


CAPÍTULO V

DOS DIREITOS - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS CONDÔMINOS

I - DOS DIREITOS

CLÁUSULA 5ª - São direitos dos Condôminos, além dos resultantes da Lei e desta
Convenção:

a)livremente alienar, locar, onerar ou dispor de sua residência, independente do consentimento dos demais Condôminos, respeitados os termos da presente Convenção;

b) comparecer, discutir, votar e ser votado nas Assembléias Gerais de Condôminos, respeitando o que dispõe esta Convenção;

c) proceder às reformas internas em sua respectiva unidade autônoma, independente de consentimento dos demais Condôminos, respeitadas as restrições construtivas previstas nesta Convenção e as posturas administrativas municipais;

d) usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma e das áreas privativas descobertas;

e) usar e fruir das partes comuns em comunhão com os demais Condôminos, condicionados às conveniências e interesses individuais e às normas da boa vizinhança;

f) examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e pedir esclarecimento ao Síndico ou Administradora ou ao Conselho Fiscal;

g) denunciar ao Síndico ou Administradora, qualquer irregularidade que observe;

h) exigir o cumprimento das normas desta Convenção e de seu Regulamento Interno;

i) cada Condômino, tem direito de usar e fruir das utilidades próprias das partes, dependências e instalações comuns, segundo sua destinação específica, desde que não prejudique igual direito dos demais ou as condições, renome e categoria do Residencial.

II - DOS DEVERES

CLÁUSULA 6ª - São deveres e obrigações dos Condôminos, além das resultantes da Lei e desta Convenção:

a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando, nem permitindo que sejam usadas, bem como as respectivas residências, para fins diversos daqueles a que se destinam;

b) fazer observar por si, ou por quem fizer as suas vezes, na ocupação da unidade autônoma, os preceitos desta Convenção e do Regulamento Interno, sendo o responsável por atos praticados por seus familiares, prepostos ou serviçais;

c) conservar e reparar à sua custa exclusiva, tudo quanto pertencer à sua respectiva unidade autônoma;

d) não abusar de seus direitos, nem prejudicar por qualquer forma os demais Condôminos;

e) não causar dano ou incômodo aos demais Condôminos ou moradores ou obstáculos e embaraços ao bom uso das coisas e as partes comuns, não depositando nas áreas comuns, entulhos, móveis e utensílios, podas de plantas, caixas em geral e outros obstáculos;

f) zelar individualmente pela conservação e boa ordem das partes de uso comum, como patrimônio em geral que são;

g) pagar ao Síndico ou Administradora, a taxa condominial na proporção de sua fração ideal de terreno, referente aos rateios das despesas comuns do Empreendimento como um todo, e as contribuições determinadas nesta Convenção e fixadas pelas Assembléias Gerais;

h) cumprir todos os preceitos referentes às reformas da unidade autônoma;

i) não realizar obras que não estejam permitidas por esta Convenção; e às que estejam permitidas, que não comprometam a segurança da edificação;

j) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

III - DAS PROIBIÇÕES

CLÁUSULA 7ª - É vedado aos Condôminos:

a) desrespeitar o disposto no Capítulo IV, e demais disposições desta Convenção, sem exceção.

CAPÍTULO VI

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

CLÁUSULA 8ª - As Assembléias gerais serão convocadas pelo Síndico ou Administradora ou por Condôminos que representem pelo menos um quarto (1/4) das frações ideais de  terreno, mediante carta registrada ou protocolada enviada aos Condôminos para os endereços situados no Brasil, que forem para este fim por eles fornecidos ou, na sua falta, na unidade
autônoma de que forem proprietários ou compromissários compradores (sendo também afixada no próprio Condomínio, para que não haja alegação de ignorância), e serão realizadas no próprio Condomínio ou outro local que for previamente determinado.

Parágrafo Primeiro – Considerando que o Empreendimento Imobiliário “TERRA NOVA RODOBENS MARÍLIA I” poderá ser construído em etapas, e assim poderá ser objeto de entrega aos adquirentes de unidades autônomas dando-se a averbação da construção e especificação parcial condominial, o disposto no “caput” desta cláusula levará em conta todas as unidades concluídas, ainda que não averbadas e especificadas.

Parágrafo Segundo - As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora, quorum, e o local da Assembléia e serão assinados pelo Síndico ou Administradora, e ou pelos Condôminos que as fizerem.

Parágrafo Terceiro - Quando das convocações das Assembléias Gerais Ordinárias, serão colocadas as disposições dos Condôminos, no escritório e ou portaria do Condomínio, cópias de relatórios e contas do Síndico ou Administradora, bem como da proposta do orçamento relativo ao exercício respectivo, para serem discutidas na Assembléia, o que constará no edital de convocação.

Parágrafo Quarto - Entre a data de convocação e a da Assembléia, deverá mediar um prazo de
oito ( 8 ) dias no mínimo.

Parágrafo Quinto - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver urgência.

Parágrafo Sexto - É lícito na mesma convocação, fixar o momento que se realizará a Assembléia em primeira e em segunda convocação, devendo haver entre ambas, um período de trinta (30) minutos no mínimo.

Parágrafo Sétimo - O Síndico ou Administradora endereçará as convocações aos respectivos
endereços dos Condôminos, salvo se estes tiverem feito em tempo oportuno, comunicação de
outro local para o qual devam ser remetidas.

CLÁUSULA 9ª - As Assembléias serão presididas por Condômino especialmente aclamado, o qual, escolherá entre os presentes, o Secretário que lavrará a Ata dos trabalhos no livro próprio.

Parágrafo Único - É defeso ao Síndico ou Administradora, presidir ou secretariar os trabalhos das Assembléias.

CLÁUSULA 10ª - As decisões serão obrigatórias para todos os demais, ainda que ausentes ou vencidos.

Parágrafo Primeiro - Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o Condômino que os representarão na Assembléia, credenciando-o por escrito.

Parágrafo Segundo - Poderão tomar parte nas Assembléias os Condôminos que estiverem em atraso no pagamento de sua contribuição ou multas, sem, contudo, terem direito a participar dos debates, tratar de assuntos da ordem do dia e votar.

CLÁUSULA 11ª - É lícito fazer-se o Condômino representar às Assembléias por procurador, com poderes especiais, Condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico, membro integrante da Administradora ou do Conselho Fiscal, bem como, seus respectivos parentes até o terceiro grau.

CLÁUSULA 12ª - A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á sempre no primeiro trimestre de cada ano e a ela compete:

a) discutir e votar o relatório e as contas do Síndico ou Administradora, relativas ao exercício findo;

b) discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso, fixando fundo de
reserva;

c) eleger o Síndico ou Administradora e o Sub-Síndico;

d) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, de acordo com as normas
contidas no Capítulo VIII.

CLÁUSULA 13ª – Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta Convenção, as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria de votos dos Condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, e, em segunda convocação, trinta (30) minutos depois, com
qualquer número, salvo se o assunto exigir “quorum” e número de votos especiais, casos em que os debates deverão constar da ata, declarando-se suspensa à votação por falta de número legal ou convencional.

CLÁUSULA 14ª - Compete às Assembléias Extraordinárias:

a) deliberar sobre as matérias de interesse geral do Condomínio e dos Condôminos;

b) decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico ou Administradora e a eles levados a pedido do interessado ou dos interessados;

c) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer Condômino;

CLÁUSULA 15ª - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número de votantes, entre os presentes, à vista do livro de presença, por todos assinados, salvo disposição da lei ou desta Convenção em contrário.

Parágrafo Único - Será exigido o quorum a seguir especificado nos seguintes casos:

a) 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a realização de benfeitorias voluptuárias;

b) maioria dos votos dos condôminos para realização de benfeitorias úteis;

Explicando os termos: São obras voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável, ou seja, de elevado valor, conforme disposto no artigo 96 da Lei 10406/2002;

As obras úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, conforme disposto no artigo da Lei 10406/2002;

As necessárias são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore, conforme disposto no artigo 96 da Lei 10406/2002:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.



c) 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para modificação da presente Convenção; com exceção de alteração das seguintes Cláusulas: Cláusula 23ª, e §§ 2º a 5º da Cláusula 41ª; para as quais será exigida unanimidade, casos em que a Assembléia deverá ser especialmente convocada;

d) metade mais uma das frações ideais do terreno, para deliberação sobre a reconstrução ou
venda do terreno e materiais, em caso de sinistro, que destrua mais de 2/3 (dois terços) da
edificação;

e) será exigida unanimidade, para deliberar sobre o destino do Condomínio como um todo ou de suas unidades habitacionais, seu uso e ocupação, bem como, para decidir sobre matéria que altere o direito de uso das áreas comuns e de propriedade dos Condôminos;

f) maioria absoluta dos votos dos condôminos presentes em assembléia especialmente convocada para a destituição do síndico; MAIORIA ABSOLUTA DIFERE DE UNANIMIDADE, QUAL A PROPORÇÃO?

g) maioria dos votos dos condôminos presentes para a aprovação das despesas do condomínio na Assembléia Geral Ordinária, que anualmente deve ser convocada para deliberar sobre o orçamento do ano que se inicia e análise das contas do ano anterior;

h) unanimidade das frações ideais do terreno para as modificações na fachada das unidades
autônomas;

i) será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações para as quais a Lei imponha uma à outra.QUE PORCENTAGEM DEFINE MAIORIA QUALIFICADA

CLÁUSULA 16ª - As deliberações adotadas pelas Assembléias Gerais do Condomínio obrigam a todos os condôminos, independentemente da sua presença ou de seu voto nas sessões em que tenham elas sido aprovadas, mesmo nos casos em que o não comparecimento decorra de sua ausência temporária do respectivo domicílio, ou de qualquer outro motivo que
impeça a tempestiva entrega ao destinatário, do aviso referente à convocação da Assembléia Geral do Condomínio, cumprindo ao Síndico ou Administradora, executá-las e fazê-las cumprir.

Parágrafo Único - Dentro dos oito ( 8 ) dias que se seguirem à Assembléia, o Síndico ou Administradora, enviará carta registrada ou protocolada a todos os Condôminos na qual relatará as deliberações nela tomadas.

CLÁUSULA 17ª - Das Assembléias serão lavradas Atas, as quais serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e se possível for pelos Condôminos presentes, que terão sempre direito de fazer constar as suas declarações de voto.

Parágrafo Único - As despesas com Assembléias serão inscritas a débito do Condomínio, mas as relativas às Assembléias convocadas para apreciação de recursos de Condôminos, serão pagas por estes, se os recursos forem desprovidos.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA 18ª - A Administração do Condomínio caberá a um Síndico, Condômino ou não, ou Administradora legalmente constituída, eleitos em Assembléia Geral, pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reeleito, e que exercerá suas funções gratuitamente ou mediante remuneração se assim decidir a Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - Juntamente com o Síndico, será eleito um Sub-Síndico pela Assembléia, também pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reeleito, que além de substituir o Síndico em suas faltas e impedimentos, com ele cooperará na  Administração do Condomínio.

Parágrafo Segundo - Ao Síndico compete:

a) representar o Condomínio, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir a assuntos de interesse do mesmo, podendo para tal fim, constituir advogado legalmente habilitado, outorgando-lhe poderes   [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] e outros que se fizerem necessários;

b) superintender à administração do Condomínio;

c) admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração;

d) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção e as deliberações das Assembléias e Regimento Interno;

e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja prementemente necessário à segurança ou conservação do Condomínio, extra-orçamento, até o limite mensal correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação mensal do Condomínio ou com prévia aprovação da Assembléia especialmente convocada, se exceder desta importância;

f) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia;

g) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias, e as Extraordinárias, quando julgar conveniente ou lhe for requerido, fundamentalmente por grupo de no mínimo um quarto (1/4) dos Condôminos;

h) prestar a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração e oferecer propostas de orçamento para o exercício seguinte;

i) manter e escriturar o livro caixa devidamente aberto, encerrando e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal;

j) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos Condôminos, as despesas normais ou extraordinárias do Condomínio, aprovadas pela Assembléia, bem como, as multas por infração de disposições legais ou desta Convenção;

k) elaborar a provisão orçamentária para cada exercício que acompanhará a convocação da Assembléia Ordinária;

l) comunicar à Assembléia as citações que receber;

m) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os Condôminos;

n) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder;

o) apresentar para exame, pelo menos semestralmente ao Conselho Fiscal, as contas do
semestre anterior;

p) estabelecer normas de segurança do Condomínio e dos serviços de portaria.

CLÁUSULA 19ª - O Síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade, notadamente a uma empresa especializada em administração do Condomínio, correndo seus honorários por conta do Condomínio.

CLÁUSULA 20ª - Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico, será substituído pelo Subsíndico.

Parágrafo Primeiro - No caso de vaga, a Assembléia elegerá o novo Síndico, que exercerá seu mandato pelo tempo restante.  DEFINIR TEMPO EXIGIDO PARA ISSO

Parágrafo Segundo - Em caso de destituição, o Síndico apresentará imediatamente contas de sua gestão.

CLÁUSULA 21ª - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.

CLÁUSULA 22ª - Ao zelador nomeado pelo Síndico ou pela Administradora do Condomínio, na qualidade de empregado do Condomínio, compete:

a) manter o serviço permanente de portaria do Condomínio e organizar e diligenciar que seja realizada a vigilância contínua do Condomínio;

b) organizar para que sejam mantidas em perfeitas condições de conservação e asseio, as partes comuns do Condomínio como um todo;

c) administrar o controle de central portaria nos termos e horários em que o Regulamento
Interno definir;

d) guardar as chaves das dependências comuns;

e) receber correspondências e encomendas destinadas aos moradores;

f) determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados do Condomínio e fiscalizar o seu comportamento e assiduidade ao serviço;

g) comunicar ao Síndico ou Administradora imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no Condomínio na utilização pelos Condôminos, bem como, qualquer circunstância que lhe pareça anormal;

h) executar as instruções do Síndico ou Administradora.

CLÁUSULA 23ª - Fica expressamente ajustado que o 1º (primeiro) Síndico, Administradora, assim como o Sub-Síndico e o Conselho Fiscal, e os que sobrevierem até dois (2) anos, após a data de entrega da construção do Empreendimento, poderão ser nomeados pela Incorporadora a partir da primeira Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio, utilizando-se da
faculdade contida no § 2° e letras, da Cláusula 41ª.

Parágrafo Primeiro[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] será convocada pela Incorporadora para os fins de instalação do Condomínio Residencial, dentre outros assuntos, mediante carta registrada/protocolada ou simples, a ser enviada aos adquirentes de unidades no Condomínio para os endereços situados no Brasil, ou na sua falta, na unidade autônoma de que forem promissários compradores. Facultativamente poderá a incorporadora fazer publicar em jornal local edital de convocação, sem prejuízo de que seja também esse edital afixado no próprio Condomínio para que não haja alegação de ignorância, sendo que essa Assembléia poderá ser realizada no próprio Empreendimento ou outro local que for previamente determinado pela Incorporadora.

Parágrafo Segundo – Considerando que o Empreendimento Imobiliário “TERRA NOVA RODOBENS MARÍLIA I”, poderá ser construído em etapas e assim poderá ser objeto de entrega, neste caso a convocação para a primeira Assembléia Geral Extraordinária de instalação do Condomínio, será somente daqueles adquirentes de unidades que efetivamente
receberão suas unidades autônomas na primeira etapa de construção.

Parágrafo Terceiro – Fica desde já estipulado até para o bom funcionamento do Condomínio, que os demais adquirentes a serem contemplados nas demais etapas de entrega das unidades autônomas, aderem aos termos e condições estipuladas na primeira Assembléia Geral Extraordinária de instalação do Condomínio, e no mais, aplicar-se-á os dispositivos desta
Convenção e da Lei.
Anexos
Convenção do Condomínio PARTE I Attachment
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