Mesmo, observando o memorial descritivo, que admite a possibilidade da estrutura lateral ser em laminas de PVC, a construtora usou da primeira etapa como publicidade, incutindo no psicológico do comprador, a obra da primeira fase já concluída, deixando em colapso a existência do Código de Defesa do Consumidor. Valendo lembrar que aquilo que é usado como publicidade deve prevalecer, como se contratado fosse.
-EXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
a existência de Dano Moral, vejamos:
Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, o direito consumerista foi erigido a status de Direito Fundamental do indivíduo. De tal sorte, o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1.990), trouxe ao consumidor a proteção de direitos extrapatrimoniais, tais como, proteção à vida, à saúde e à segurança, bem como, à reparação integral dos danos, o que engloba os danos morais e materiais (artigo 6º, incisos I e VI). E, ainda, vai além, quando no artigo 17 protege, inclusive, aquele que foi exposto aos efeitos do acidente.
Importante acrescentar que o Código de Defesa do Consumidor é permeado pelo Princípio da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor, traduzindo a ideia da Teoria do Risco da Atividade, estampada nos artigo 12 a 14, do diploma em questão. Com a adoção da Teoria Objetiva, o risco é do fornecedor do produto ou serviço, bastando ao consumidor provar a existência do dano e a relação de causalidade, não se discutindo, pois, a culpa ou o dolo daquele que tem o dever de indenizar. Sendo assim, verifica-se que não é mais o consumidor quem arca com os riscos do negócio. Logo , a meu ver, deverá sim haver uma reparação ao dano causado.
Os processos
Existe em andamento alguns processos visando a reparação do dano causado pela construtora na entrega das casas equipadas com o Sidding Vinilico, ocorre que o tramite dessas ações, dependem muito do ponto de vista do Magistrado, nenhuma, em Marília SP chegou ao fim, estando algumas na fase de saneamento, ou seja, o Juiz requer que seja efetuada pericia técnica para que por fim possa chegar a um resultado. Portanto, a grande pergunta:
A causa é ganha???
Não pode ser respondida ainda nesse momento, até porque saberemos a partir das primeiras sentenças.
Qual a vantagem dessa ação?
A vantagem é que se chegarmos a um resultado favorável , a construtora deverá arcar com o custo de troca do sidding pela alvenaria como também indenizar o comprador pelo dano moral.
O que temos a nosso favor?
A casa numero 02 do condomínio, onde ela encontra-se até hoje nos mesmos moldes;
Toda a primeira etapa construída em alvenaria.
Propagandas em revistas e folhetos mostrando as casas em alvenaria.
O que temos em desfavor?
A vistoria de entrega das chaves, onde , cada morador deu seu aceite;
O contrato, onde, alguns previam a colocação do sidding.
O que estamos dependendo ainda?
De um resultado positivo do Sr. Expert , mostrando que o uso do sidding necessita ter estrutura de alvenaria por baixo.
Minha opinião é que quanto mais moradores ajuizarem ação , mais chance de todos obterem êxito.