Condômino Terra Nova
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Regulamento ou Regimento Interno

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Mensagem por Roberto 454 Qua Out 23, 2013 9:19 pm

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO TERRA NOVA MARÍLIA I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 1º O CONDOMÍNIO TERRA NOVA MARÍLIA I, localiza-se na Av. Sigismundo
Nunes de Oliveira nº 570, Jardim NazarEth, Marília/SP[/b], reger-se á por este Regimento
Interno, pela Convenção do Condomínio, nos casos omissos pelos dispositivos da Lei
nº 4.591 d 16.12.64 e legislação especial posterior, bem como pelo Código Civil.


Artigo 2º - O cumprimento das presentes regras propiciará uma convivência
harmônica, equilibrada e confortável para todos os moradores.

Artigo 3º - Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta
ou indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas. O novo
adquirente quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a
respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referencia a este
parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou
constituição acima.

Artigo 4º - As unidade autônomas destinam-se exclusivamente ao uso residencial e são
estritamente familiares, salvo os casos previstos na Convenção, devendo ser guardado
recato e dignidade compatível com a moralidade e bom nome dos demais moradores.

CAPITULO II – SÍNDICO.

Artigo 5º - Eleito em Assembleia Geral para gerir a administração do condomínio, tem
como atribuições, além das estipuladas na Convenção e na legislação vigente, as
seguintes;

I - representar legalmente o condomínio, inclusive em juízo;

II - ser responsável : por toda a documentação do condomínio; pela aplicação do
disposto na Convenção e no Regimento Interno, inclusive no tocante a multas aos
infratores; pelo pagamento das contas do condomínio ; funcionar como contato com a
administradora, se houver; pelo gerenciamento da áreas comum; em realizar a
manutenção dos equipamentos do condomínio (bomba d’água, motores dos portões,
ect ); pela administração de funcionários; pela contratação do seguro obrigatório; pela
convocação de Assembleia Ordinária e Extraordinária: por realizar obras emergenciais
d baixo custo, sem autorização, mas prestando- lhe contas posteriormente;

III - analisar os casos excepcionais, dando a solução mais adequada para o caso;

IV - informar o conselho fiscal quando da realização de qualquer gasto, mesmo que o
tenha sido aprovado ou não em Assembleia, visando com isso, maior controle pelos
conselheiros fiscais.

Artigo 6º - Diante da série de atribuições existentes, poderá o sindico delegar para
algum dos condôminos ou para comissões de moradores, mas sempre sob sua
supervisão, as atribuições relacionadas á administração de setores específicos do
condomínio, como por exemplo, o controle e distribuição das correspondências,
supervisão do funcionamento da portaria, organização da coleta e depósito do lixo,
etc, podendo a qualquer tempo, avocar a atribuição delegada.

CAPÍTULO III – SUBSÍNDICO.

Artigo 7º O subsíndico tem todas as atribuições do sindico, mas assume seu lugar
apenas nas ausências esporádicas do sindico.

Artigo 8º - No caso da renuncia ou da morte do sindico, o subsíndico assume o cargo
apenas provisoriamente, e compete a ele convocar uma Assembleia para que seja feita
uma nova eleição.

Parágrafo Único – Na nova eleição, primeiramente deverá ser votado se o subsíndico
será o novo sindico pelo prazo restante do mandato, pois tem precedência para
assumir a função. Não concordando a Assembleia, por maioria de voto, na assunção
pelo subsíndico, deverá(ão) ser votada(s) nova(s) chapa(s) para sindico e
subsíndico,sendo permitida a reeleição dos moradores que estavam nas funções
anteriormente.

Artigo 9º - Findado o mandato ou havendo a destituição do sindico, obrigatoriamente
deverá ser realizada a eleição do subsíndico, sendo autorizada sua reeleição, assim
como a do sindico.

CAPÍTULO IV – CONSELHO FISCAL.

Artigo 10º - Composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, compete ao
Conselho Fiscal:

I – auditar e fiscalizar as contas do condomínio;

II – alertar o síndico sobre eventuais irregularidades;

III – dar pareceres, aprovando ou reprovando as contas do síndico;

IV – escolher, com o síndico, a empresa seguradora do condomínio;

V – escolher, com o síndico a agência bancária do condomínio;

VI – registrar em livro próprio as atas de suas reuniões;

Parágrafo único – Poderá funcionar o Conselho Fiscal como Conselho Consultivo, caso
não exista um conselho com tal finalidade.

Artigo 11º - É vedado ao Conselho Fiscal:

I – ter entre seus membros moradores que não sejam proprietários;

II – fazer compras ou contrair dividas em nome do condomínio;

III – tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do
síndico.

CAPITULO V – CONDÔMINOS.

Artigo 12º - Os condôminos comprometem-se, por si, seus familiares, dependentes,
locatários, cessionários, empregados e demais pessoas que, a qualquer título, se
utilizem suas unidades residências, a respeitar o presente regimento, tal qual se acha
redigido, sob pena d multa e demais penalidades aplicáveis, conforme estabelecem a
Lei, a Convenção do Condomínio e este Regimento.

Artigo 13º - São considerados condôminos os proprietários da casas (unidades
autônomas )ou os que, na forma da lei, a eles se equiparem, uns e outros com título
definitivo ou provisório registrado no Cartório d Registro de Imóveis.
Parágrafo 1º - são considerados moradores as pessoas que residem no condomínio,
seja por força de locação, cessão, empréstimo ou de transferência da posse da unidade
autônoma a qualquer título;

Parágrafo 2º - Não s consideram moradores, para efeitos deste Regimento,
prestadores de serviços, empregada doméstica, quaisquer empregados de
Condomínio, inclusive zelador, faxineiros e porteiros, bem como as respectivas famílias
e/ou dependentes, ainda que, por força do contrato de trabalho, estejam autorizados
a residir no Condomínio, durante a vigência da relação empregatícia ou prestação de
serviço.

Artigo 14º - O condômino, no exercício de seus direitos, para uso e gozo do
condomínio e da unidade que lhe pertence deverá observar, além das condições
constantes na Convenção, as seguintes:

I – No interior de cada unidade, o respectivo proprietário ou os ocupantes terão a
liberdade de ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes,
segurança, sossego, saúde e bem–estar dos demais condôminos ou ocupantes das
demais unidades.

II – Sem prejuízo da estrita observância dessas normas, tudo quanto possa interessar
ao uso e gozo das dependências e serventias comuns do condomínio, será decidido por
deliberação dos senhores condôminos, nas formas adiante previstas.


III – Todas as reclamações ou exigências dos condôminos, relativa ao uso e gozo das
dependências ou serventias comuns, à sua conservação e limpeza, serão levadas ao
conhecimento do Zelador ou do Síndico, conforme a natureza do assunto, que
determinará ás providências necessárias.

IV – Cada condômino será pessoalmente responsável pelo proceder das pessoas de
suas dependências a bem assim pelo das que, com seu consentimento, ingressarem no
condomínio.

V – A cada condômino é licito usar sua propriedade singular e exclusiva, bem como as
utilidades comuns do condomínio, desde que não prejudique iguais direitos dos
demais proprietários, nem suas condições materiais, obrigados a contribuir para o bom
renome ou imagem do condomínio.

VI – Aqueles que não residem nas casas de sua propriedade no condomínio, e
manterem desocupadas, deverão comunicar a Administração e ao Síndico o seu
domicilio para envio de correspondência tais como: taxas condominiais, rateios,
convocações para Assembleias, etc.

Artigo 15º - É proibido a todos os Condôminos:

I – Alterar a forma externa da fachada e das demais partes comuns; poderá,
entretanto, fazer obra que modifique a porta de entrada da respectiva unidade, desde
que não altere sua dimensão.

II – Decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades diferentes das
empregadas nas unidades autônomas;


III – Colocar roupas, toalhas, tapetes, bandeiras, flâmulas, faixas etc, estendidos nas
janelas;

IV – Não depositar o lixo no local;

V – Lavar tapetes ou outros objetos nas partes comuns do Condomínio;

VI – Ceder a vaga de garagem sem comunicação imediata por escrito ao síndico;

VII – Praticar jogos ou divertimentos nas áreas comuns do Condomínio a isso não
destinada;


VIII – Solicitar ou valer-se de serviços de funcionários do condomínio para fins
particulares, durante seu horário de expediente, salvo se autorizado pelo síndico;

IXDestinar à unidade utilização diversa da finalidade do condomínio (residencial);

X – Praticar atos ou omissões nocivos ou perigosos ao sossego, à salubridade e à
segurança dos demais condôminos;

XI – Prejudicar o uso das partes comuns;

XII – Violar ou extraviar correspondência de outros moradores;

XIII – Estacionar veículos em desacordo com o que estipula o presente documento;

XIV – Produzir sons de qualquer tipo que incomodem o sossego alheio;

XV – Promover atos atentatórios aos bons costumes, tais como gritos, palavras
indecorosas, falta de urbanidade e outros;

XVI – Impedir a entrada do síndico na unidade autônoma, em caso de inegável
urgência e interesse do condomínio;

XVII –Permitir a entrada no condomínio ou manter nas unidades autônomas animais
que não se enquadrem com o estipulado no Regimento Interno;

XVIII – Violar outras disposições da legislação, da convenção e do presente regimento
interno;


XIX – Tratar os funcionários do condomínio ou da empresa que presta serviços ao
condomínio de forma a ofender sua honra, dignidade ou qualquer outro aspecto que
possa ferir os princípios de educação, de respeito e dos bons costumes. Qualquer
reclamação deverá ser diretamente realizada para o sindico ou morador encarregado;


XX – Agir de forma a denegrir a imagem do condomínio, o que poderá trazer prejuízo
aos condôminos, como por exemplo, a desvalorização dos imóveis.

Parágrafo único – Qualquer alteração na fachada ou outro aspecto externo das casas
deverá ser votado e aprovado m Assembleia.

CAPÍTULO VI – FUNCIONÁRIOS.

Artigo 16º - Apesar de trabalhar na esfera domiciliar dos condôminos, aplicam-se aos
funcionários que trabalham no condomínio as normas da legislação comum
trabalhista, com todos os seus direitos e corolários, não sendo obrigados, portanto a
desenvolverem atividades diversas das que lhes competem.

Artigo 17º - Nos casos de falha na execução do serviço prestado pelo funcionário, cabe
ao representante legal do condomínio (síndico) ou ao condômino responsável pelo
setor tomar as providencias necessárias junto ao funcionário faltoso ou a empresa que
fornece o serviço.

Parágrafo Único – Somente havendo omissão do sindico (após ser cientificado) ou em
caso de necessidade urgente, será admitido, em função do principio de que cada
condômino deve defender os interesses da coletividade, realização de observações e
comentários juntos ao funcionário acerca da falha cometida, sempre registrando o fato
no livro de ocorrência, a fim de conhecimento pelo sindico.

Artigo 18º - Poderá ser realizado serviço particular pelos funcionários aos condôminos,
desde que não o seja em horários de expediente, ou seja, somente poderá prestar tal
serviço nos dias e horários que se encontrar de folga, salvo se existir autorização do
sindico.

CAPITULO VII – PORTARIA.

Artigo 19º - O acesso aos condomínio se dará somente pela portaria, não sendo
permitida abertura no muro ou cerca localizada ao redor do condomínio.

Artigo 20º - As cancelas e os portões estarão permanentemente fechados, a fim de
evitar a entrada de pessoas e veículos não autorizados.

I – A entrada de pessoas e veículos só será permitida após a devida identificação ao
porteiro, bem como depois de autorizado o ingresso pelo morador a ser visitado.

II – O morador que tiver empregados domésticos que tenham livre acesso a sua
unidade autônoma deve registrar seus nomes na recepção cuidando de cancelar tal
registro, tão logo os empregados sejam demitidos. A mesma regra vale para outros
profissionais (pedreiros, eletricitas, encanadores, etc) que estejam realizando serviços
na unidade autônoma de morador.

III – O ingresso de vendedores, entregadores e prestadores de serviços deverá ser
autorizada com aprovação expressa do morador, o qual ficará responsável por tal
pessoa.

IV – Não será permitida a entrada de pedintes, propagandistas vendedores
ambulantes, salvo quando vierem a chamado de algum morador, o qual ficara
responsável por tal pessoa.

V – Os veículos dos moradores que não possuírem cartão, somente poderão ingressar
no condomínio, após serem devidamente registrados pelo porteiro.

VI – Deverão os condôminos baixar os vidros do veiculo quando do ingresso no
condomínio, a fim de facilitar a identificação e verificação de alguma anormalidade
pelos porteiros, visando, com isso, uma maior segurança e controle.

Parágrafo Único – Os veículos dos prestadores de serviço, vendedores empregados
domésticos e de outros profissionais que estejam trabalhando na unidade autônoma,
deverão ficar estacionados no bolsão localizado defronte a portaria do condomínio.
Sendo necessário o descarregamento de algum material, poderá ocorrer o ingresso do
veiculo desde que tenha o morador autorizado tal fato. Após o descarregamento, o
veículo deverá permanecer estacionado no bolsão externo.

Artigo 21º - Os moradores devem se conscientizar de que os porteiros são
instrumentos para cumprir as normas estabelecidas neste regulamento. A solicitação
de identificação na portaria deve ser feita a todos e deve ser exigida, inclusive, pelos
moradores, visando ajudar na manutenção da segurança do condomínio.

Artigo 22º - Todo novo morador deverá comunicar que recebeu as chaves de sua
residência ao sindico, para que possa ser autorizada na portaria a entrada da sua
mudança, além de realizar a entrega de uma copia do regimento interno do
condomínio e dos cartões de estacionamento dos veículos.

Artigo 23º Cabe a todos, sob pena de multa, manter atualizados os dados dos veículos,
empregados e dos moradores das unidades autônomas nas fichas de controles da
portaria, visando com isso maior segurança para o condomínio.

CAPITULO VIII – CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO DOS VEICULOS.

Artigo 24º – Por força de lei, as vias internas do condomínio são consideradas vias
publicas, portanto além das regras presentes na convenção e no regimento interno,
deve sempre ser respeitada a Legislação de Trânsito quando da condução, parada e
estacionamento de veículos.

Artigo 25º - Caminhões, ônibus e outros veículos pesados, estão proibidos de
permanecerem estacionados do interior do condomínio.

Artigo 26º - Os veículos dos moradores, os quais devem estar cadastrados na portaria,
deverão ostentar os respectivos cartões, quando do ingresso permanência no interior
do condomínio.

Parágrafo 1º - Para os veículos dos visitantes, será fornecido pelo porteiro cartão
próprio, o qual deverá ser devolvido pelo visitante na portaria, quando de sua saída do
condomínio. Caso tal cartão seja extraviado, danificado ou não entregue na saída,
arcará o morador que recebeu a visita com os custos relativos a nova confecção do
cartão.

Parágrafo 2º - A entrada de veículos de visitantes ficará condicionada ao limite de
cartões de visitastes disponíveis na portaria.

Artigo 27º - As sinalizações existentes no condomínio e a legislação de trânsito
deverão ser obedecidas por todos por todos os veículos, observado também e
principalmente, sob penas de multa, as seguintes regras;

I – A velocidade máxima permitida nas vias internas será 20km/h.


II – Em todas as esquinas, independentemente de sinalização, deverá parar o veiculo.

III – Por se tratar de via pública, não é permitido que crianças adolescentes, bem como
inabilitados conduzam veículos motorizados no interior do condomínio.

IV – Motociclista deverão usar sempre capacetes.

V – Manobras acrobáticas e condutas que afetam a segurança do trânsito são
proibidas.

VI – Durante o período noturno nas ocasiões de chuva/neblina, manter os faróis dos
veículos ligados.

VII – Não conduzir veículos após ingestão de álcool ou outras substâncias de efeitos
semelhantes, ocasião que também incorrerá em crime.

VIII – Não dirigir e falar ao celular ao mesmo tempo.

IX – É proibido buzinar nas áreas comuns, ou produzir qualquer tipo de barulho
excessivo proveniente do veiculo ou equipamento nele instalado.

Artigo 28º - Os veículos só poderão estacionar nas garagens ou vagas demarcadas,
sendo expressamente proibido estacionar na rua, em frente das residências ou de
qualquer áreas comum.

I – São os bolsões destinados, única e exclusivamente, ao estacionamento de veículos
dos visitantes.

II – Os veículos dos convidados para eventos na salão de festa ou nos quiosques
promovidos por moradores, deverão ficar estacionados no bolsão situado fora do
limite do condomínio.

Artigo 29º - As garagens das casas destinam-se exclusivamente á guarda de
automóveis, motocicletas e bicicletas, sendo proibido o seu uso para depósitos
qualquer material (moveis, lixo, entulhos, etc).

Artigo 30º - Não é permitido usar a garagem para fazer reparos, a não ser em casos de
emergências, unicamente para que o carro possa deslocar-se. Da mesmo forma, é
proibida testa buzinas, rádios e motores.

Artigo 31º - Não é permitido o ingresso na garagem de automóveis que apresentem
anormalidade, tais como: vazamento de óleo, freios com defeitos, descarga abertas e
outras que se revelem prejudiciais ao condomínio.

Artigo 32º - O condomínio não se responsabiliza por danos em veículos dentro do
condomínio. Em caso de acidente com um veiculo dentro do condomínio, ficará
responsável pelo dano aquele que deu causa.

Parágrafo Único – Será penalizado com multa o morador que der causa a acidente de
trânsito ou causado por pessoa que ele for responsável.

CAPÍTULO IX DAS PARTES COMUNS.

Artigo 33º - Os moradores poderão usar e gozar das parte comuns do condomínio
desde não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores.

Artigo 34º os visitantes e convidados somente poderão usufruir das partes comuns do
condomínio, exceto as piscinas, quando acompanhado por moradores. O morador
assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito
e boas normas de conduta convivência social, de seu visitantes e convidados,
reprimindo abusos e excessos e afastando pessoas cuja presença seja considerada
inconveniente.

Artigo 35º - Os equipamentos e utensílios do condomínio são de uso comunitário, não
sendo permitido em nenhuma hipótese, o empréstimo ou utilização destes nas
residências.

Artigo 36º - Os moradores assim como os visitantes, convidados e menores sob sua
responsabilidade, devem aos demais a obrigação de manutenção do respeito,
urbanidade e das boas normas de conduta e convivência social, reprimindo abusos,
excessos e agressões físicas e verbais atentatórias ao pudor, paz e a segurança.

Artigo 37º - Não são permitidos jogos e brincadeiras sobre os canteiros dos jardins,
bem como em áreas não destinadas para tais fins, sendo a transgressão punível com
multa.

Parágrafo 1º - Também não serão permitidos jogos esportivos com bolas, petecas e
outras modalidades de brincadeiras nas vias de circulação.

Parágrafo 2º - Caso não exista áreas no condomínio destinada para determinados
jogos ou brincadeiras, poderá a mesma ser definida inicialmente pelo sindico, com
posterior aprovação em Assembleia.

Artigo 38º - Não é permitida a permanência de empregados domésticos nas áreas
comuns, a menos quando estiverem em serviços.

Artigo 39º - É terminantemente vedada á colocação de placas, avisos ou letreiros de
quaisquer espécies da parte externa ou dependências internas do condomínio,
inclusive nos vidros das janelas, salvo quando digam respeito ao próprio condômino.
Anúncio poderá ser afixado ser na portaria, no são de festas e nos quiosques.


Artigo 40º - O condomínio não se responsabilizará por perda de objetos de valor nas
suas dependências, bem como nas unidades autônomas e nos veículos, ainda que
deixados sob-responsabilidade dos empregados.

CAPITULO X – SERURANÇA E HIGIENE

Artigo 41º - O sindico, pessoalmente ou por intermédio dos seus prepostos ou de
morador responsável pela função, comunicar-se-á com os moradores, a fim de dirimir
dúvidas ou tomar providências que digam respeito á segurança do condomínio.

Artigo 42º - São proibidos jogos ou quaisquer atividades que possam causar danos ao
condomínio ou aos moradores, notadamente nas partes comuns.

Artigo 43º - É expressamente proibido a qualquer morador entrar em dependências
reservadas aos equipamentos e instalações do condomínio, tais como: caixa d’água,
casas de maquinas e de bombas, compactador de lixo, medidor de luz
/gás/hidrômetros, depósito de materiais.

Parágrafo Único – Outros locais poderão ter seu ingresso restringido, devendo ser
instalado avisos informando tal restrição

Artigo 44º - Não é permitido guarda ou depositar em qualquer parte do condomínio
produtos explosivos, inflamáveis, ou qualquer outros agentes químicos susceptíveis de
afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores.

Artigo 45º - Visando a segurança geral e também a ordem , higiene e limpeza das
partes comuns fica terminantemente proibido atirar fósforos, pontas de cigarros, casca
de frutas, detritos ou quaisquer outros objetivos nas áreas comuns, devendo tais
detritos serem depositados nas lixeiras que se encontram espalhadas pelo
condomínio.

Artigo 46º - O lixo e detritos domésticos deverão ser colocados, devidamente
acondicionado em sacos plásticos, no depósito de lixo ou nos locais posteriormente
escolhidos em Assembleias.

Parágrafo 1º - Para melhor acondicionamento do lixo no depósito ou em outro local
previamente definido deverão ser obedecidos os avisos, sinalizações e/ou deliberações
a respeito do assunto.

Parágrafo 2º - É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, papel
higiênico, fraldas, etc., nos aparelhos sanitários ou ralos das instalações de uso
comum, bem como nas unidades autônomas, respondendo o responsável pelo
entupimento da tubulação e demais danos causados ao condomínio como aos
condôminos.

Artigo 47º - Não é permitido colocar nas janelas tapetes, varais de roupas ou
quaisquer objetos que prejudiquem a estética das casas do condomínio.

Artigo 48º - Somente empregados do condomínio podem prestar serviços nas partes
de uso comum. Terceiros necessitarão de prévia autorização, por escrito, do sindico.

CAPÍTULO XI – JARDIM, ÁRVORE E PLANTAS.

Artigo 49º - É proibida a interferência no paisagismo do condomínio, promovendo o
plantio, poda ou remanejamento das plantas existentes.

Parágrafo Único – Qualquer alteração no paisagismo deverá ser aprovada em
Assembleia, exceto aquelas devidamente necessárias, devido a pragas, insetos ou
outra causa que justifique, desde que autorizado pelo sindico.

Artigo 50º - Poderá ser realizado plantio de plantas nas áreas gramadas pertencentes a
unidade autônoma, desde que seja apresentado e aprovado o projeto de paisagismo
pelo sindico e o conselho consultivo (ou o conselho fiscal, caso não exista aquele).

Artigo 51º - As árvores plantadas defronte as casas, bem como nas áreas gramadas e
jardins do condomínio, não poderão ser arrancadas ou substituídas, exceto se for
necessário, para tanto, deverá ter aprovação em Assembleia.

Artigo 52º - Visando evitar o desperdício e gastos excessivos pelo condomínio com
água, fica proibido utilizar esguichos ou outros equipamentos automáticos para aguar
as plantas e áreas gramadas das casas. Para tal fim, deverá ser utilizado regador ou
mangueira, sendo que nesse ultimo caso, deverá o morador estar efetivamente
molhando as plantas e não deixando a mangueira jorrando água sozinha.

CAPÍTULO XII - SALÃO DE FESTA E QUIOSQUE.

Artigo 53º - A utilização do salão de festa e dos quiosques observará as seguintes
regras:

I – a requisição e uso do salão de festa e dos quiosques são exclusivas dos moradores,
que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas recepção e
aniversários de membros da família que residem no condomínio, sendo vedado seu
uso para atividades político-partidários, religiosas, profissionais, mercantil de jogos
considerados de “azar” pela legislação pertinente.

II – a requisição do salão de festa ou dos quiosques com churrasqueiras devera ser
feita na portaria, através do agendamento e assinatura pelo morador em livro próprio.
Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia a preferência será
concedida ao primeiro solicitante.

III – não é permitido á mesma unidade habitacional efetuar a reserva de dois
quiosques, para a mesma data.

IV – é permitido á mesmo unidade habitacional efetuar a reserva do salão de festa e
de um dos quiosques com churrasqueira, sendo dada preferência, no ato da reserva, o
quiosque mais próximo do salão.

V – o horário de uso do salão de festa e quiosques é limitado das 08:00 às 22:00 horas de segunda a sexta feiras, aos sábados, domingos e véspera de feriados, das 08:00 até as 24:00 horas. Para festividades em que sejam utilizados aparelhos sonoros ou conjuntos musicais, deverão os equipamentos serem desligados ás 22:00 horas. Findado o evento nos horários estipulados, poderá o morador permanecer no salão ou quiosque por mais uma hora, período este destinado única e exclusivamente para
limpeza do espaço utilizado.

VI – apesar da estipulação dos horários para desligar os aparelhos de som ou cessar as
atividades do conjunto musical, a todo momento deverão ser respeitados os limites de
som determinados pela Lei do Silêncio, de modo a não trazer qualquer incomodo aos
moradores.

VII – o uso do salão de festa ou dos quiosques está condicionado á prévia assinatura de
um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver o
morador recebido as referidas dependências em perfeita condições, assumindo
integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a registrar desde a entrega até
a devolução das chaves, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos,
pessoal contratados e serviçais. Ao término da festa, o morador, em conjunto com o
sindico, ou subsíndico, ou morador encarregado pela função, ou ainda com um
funcionário do condomínio, efetuará conferencia das peças decorativas divisórias das
áreas utilizadas.

VIII – não é permitida a reserva do salão ou dos quiosques por crianças ou
adolescente. As reservas só poderão ser efetuadas pelos responsáveis das unidades
habitacionais.

Artigo 54º - O responsável pela reserva devera entregar na portaria a relação de
convidados até 24 horas antes da data do evento, prazo esse também determinado
para um eventual cancelamento. O não cumprimento dessa cláusula implicará no
cancelamento da reserva, ficando a Administração liberada para ceder as respectivas
áreas a outros condôminos que as venham solicitar.

Parágrafo 1º - devido ao tamanho do salão de festa e dos quiosques, suas capacidades
não poderão superar os limites de 60 (sessenta) pessoas para o salão e 12 (doze)
pessoas para os quiosques, incluindo nesses números os moradores que fizeram a
reserva. Caso haja a reserva do salão e mais um quiosque pelo morador, permanecerá
o limite de 60 (sessenta) pessoas.

Parágrafo 2º - as chaves do salão, bem como os equipamentos para uso nas
churrasqueiras, só serão entregues ao responsável pela reserva, no dia do evento,
depois de cumpridas as normas de entrega da lista de convidados e preenchimento
correto do termo de reserva.

Parágrafo 3º - o condômino que reservar o salão de festa e não participar á portaria o
cancelamento d sua reserva fica passível de multa prevista na convenção ou a imposta
pela administração do condomínio, desde que a não utilização da área venha em
prejuízo de outro morador, que se veja impossibilitado de reserva-la naquela data.

Parágrafo 4º - por motivo fortuito ou de força maior que impeça a utilização da
reserva, estará automaticamente cancelada a sanção relativa á multa.

Artigo 55º - não é permitida a utilização ou permanência, por convidados, bem como a
ocupação de outras áreas do condomínio, que não façam parte do salão de festa e
quiosques, tais como: áreas da piscina, campo de futebol, quadra d areia, etc., com
exceção da área referente ao playground, que mediante prévia autorização da
administração, poderá ser utilizado quando da realização de festa infantil, nele sendo
permitida a montagem de brinquedos, para jogos, nesse caso efetuando a devida
reserva e assinatura do termo respectivo, respeitada as normas de utilização da área.
O responsável deverá cuidar para que não haja aglomeração de seus convidados na
frente das residências e outras áreas comuns.

Artigo 56º - é vedada á utilização do salão de festa ou das churrasqueiras para
comemoração particulares dos moradores do condomínio na véspera e dia de Natal,
na véspera e dia de ano novo, e nos dias de carnaval.

Parágrafo único – O condomínio tem preferência de reserva do salão de festa ou dos
quiosques, podendo cancelar a reserva anteriormente feita por morador, a fim de
realizar eventos de interesse do condomínio. Para tanto, deverá informar o morador,
no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência.

Artigo 57º - O som nas festa deverá seguir as seguintes regras:

I – No salão de festas, deverão as caixas de som ser instaladas dentro do salão e não
poderão estar voltadas para as residências.

II – nos quiosques, devera o equipamento d som ser utilizado dentro dos limites da Lei
do silêncio.

III – Para musicas ao vivo, em ambos os ambientes, só serão permitidos se não
amplificada, sendo permitidas bandas, conjuntos ou similares. O uso de equipamento
com microfone fica limitado as festas infantis com animadores. Em ambos os casos
deverá ser observada a Lei do silêncio, de forma a não incomodar os demais
moradores.

IV – A utilização de equipamentos que possam gerar sérios problemas de sobrecarga
elétrica, ficando aquele que efetuou a reserva, responsável pelos danos que possam
ocorrer.

Artigo 58º - Os convidados que vierem para uma festa, tanto no salão como nos
quiosques, deverão deixar o seu veiculo no estacionamento externo do condomínio. O
estacionamento interno devera estar livre para visitantes dos demais moradores.

Artigo 59º - Assim como nas demais áreas fechadas e cobertas do condomínio, é
proibido fumar no interior do salão de festas e dos quiosques.

Artigo 60º - Não será permitida a perfuração de tetos e paredes do salão de festas
para fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a cargo
dos usuários infratores.

Artigo 61º - O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade
pela manutenção do respeito e das boas normas d conduta e convivência social no
decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar
pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.

Artigo 62º - O responsável pela reserva das áreas, em caso de desobediência a essas
normas, fica sujeito as multas previstas em convenção e no presente regulamento
interno, que serão aplicadas pela Administração, conforme a gravidade das
ocorrências.

CAPÍTULO XIII – PLAYGROUND.

Artigo 63º - O playground destina-se á recreação infantil e é de uso exclusivo dos
moradores e de seus visitantes. Os pais ou responsáveis deverão orientar as crianças
no sentido de preservar a área e os brinquedos.

Artigo 64º - Não será permitida a prática de jogos ou brincadeiras que possam
dificultar o uso das áreas aos demais frequentadores.

Artigo 65º - A idade limite para o uso do playground é de 12 anos, sendo que os
menores de seis anos deverão estar permanentemente acompanhados por seus pais
ou responsáveis.

Artigo 66º - Defeitos nos brinquedos devem ser imediatamente comunicados ao
sindico, zelador ou morador encarregado do condomínio.

Artigo 67º - A presença ou permanência de pessoas estranhas ao condomínio no
playground ficará condicionada ao acompanhamento por moradores,
responsabilizando estes por danos ou prejuízos que possam ocorrer as pessoas que o
utilizam ou aos equipamentos nele existentes.

Artigo 68º - O condômino responsável por danos ás dependências do playground
obriga-se a pagar o valor apurado pela administração, sujeitando-se, em caso de
recusa, á cobrança judicial e multa prevista na convenção.

Artigo 69º - É proibido o uso do playground de modo que possa perturbar ou interferir
no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo.

CAPÍTULO XIV – CAMPO DE FUTEBOL E QUADRA DE AREIAS.

Artigo 70º - A quadra de areia e o campo de futebol são de uso exclusivo dos
moradores.

Artigo 71º - Fica estabelecido o horário das 08:00 horas as 22:00 horas a utilização do
campo e da quadra.

Artigo 72º - Havendo outros moradores esperando para o uso do campo de futebol e
da quadra de areis deverão as partidas respeitar o período de 1 (uma) hora,
permitindo assim o uso do local por todos os condôminos.

Artigo 73º - Excepcionalmente, poderá determinar a interdição da quadra e do campo
por ocasião de eventos ou situação especiais, bem como prorrogar ou reduzir o
horário de utilização da mesma por motivos que entender justificados.

CAPÍTULO XV – PISCINAS.

Artigo 74º - Possui o condomínio duas piscinas, adulta e infantil, as quais são de uso
exclusivo dos moradores.

Artigo 75º - A piscina funcionara diariamente das 07:00 as 22:00 horas, exceto uma vez
por semana, dia que será destinado á limpeza geral.

Parágrafo único – O sindico poderá determinar o fechamento da piscina, por medida
de economia, Durante o inverno, desde que a temperatura torne impraticável o uso.

Artigo 76º - A entrada e saída da área da piscina deverão ser feitas sempre pelo
portão, nunca pulando a cerca.

Artigo 77º - Só será permitida a entrada na piscina em seu horário normal de
funcionamento, de moradores em trajes de banho e calçando sandálias tipo havaianas
ou equivalentes.

Artigo 78º - Os empregados do condomínio, bem como os empregados dos
condôminos, não poderão permanecer no recinto da piscina, a não ser empregados
devidamente autorizados para guarda, manutenção ou limpeza.

Artigo 79º - Crianças menores de seis anos, ou aquelas especiais que necessitem de
constante vigilância, não poderão frequentar a piscina desacompanhada dos pais ou
do responsável.

Artigo 80º - Na piscina e no recinto da mesma é expressamente proibido:

I – Fumar nas dependências da piscina;

II – Exceto no caso de garrafas ou copo plástico com água, não é permitido o consumo
de qualquer tipo de alimento ou bebidas;

III – Levar frascos, copos garrafas, latas de cerveja ou refrigerantes, em vidro,
porcelana, metal ou outro material similar, que possa atentar á segurança física dos
usuários ou que possa danificar o vinil das piscinas;

IV – Jogar lixo de qualquer espécie no recinto da piscina;

V – Trafegar nas dependências da piscinas com bicicleta, patins, triciclos ou similares;

VI – Frequentar a piscina em trajes de banho desapropriados ou atentatórios á moral
ou assumir postura que firam o decoro e os bons costumes;

VII – Praticar qualquer tipo de brincadeiras que possam prejudicar material ou
moralmente os demais frequentadores;

VIII – Praticar qualquer jogo esportivo no recinto da piscina, tais como frescobol,
peteca, bola, medicine Ball, polo aquático ou qualquer outro que possa perturbar ou
interferir com o direito alheio de desfrutar a piscina em paz e segurança, exceto
quando se tratar de atividade promovida pelo condomínio;

IX – O uso de aparelhos sonoros;

X – Ingressar nas piscinas sem que tenha passado pelo chuveiro e no lava pés, bem
como o corpo envolto m bronzeador ou similar, que possa prejudicar o funcionamento
das bombas e filtros;

XI – Fica proibido o acesso á área da piscina de pessoas portadoras de faixas, gazes,
absorventes higiênicos, algodão ou terem aplicado sobre a pele remédios ou
substancias oleosas, bem como aquelas que possuam algum tipo de doença de pele
que possa ser transmitida aos demais usuários;

XII – Ingressar com animais de estimação;

Artigo 81º - É permitido fazer o uso de bolas pequenas, desde que não incomode ou
traga prejuízo a outros condôminos.

Artigo 82º - A qualquer tempo, poderá ser solicitado pelo sindico ou morador
encarregado, exame médico para os frequentadores da piscina, os quais poderão ser
multados e/ou suspensos de usar a piscina, caso não apresentem citado exame no
prazo estipulado.

CAPITULO XVI – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.

Artigo 83º - Somente é permitida a presença no condomínio de animais de estimação
de pequeno porte, desde que tais animais não ofereçam qualquer risco á segurança, á
saúde e/ou sossego dos condôminos.

Parágrafo 1º - Consideram-se animais de pequeno porte aqueles que possam ser
carregados confortavelmente no colo por uma pessoa adulta de estatura e compleição
mediana.

Parágrafo 2º - Animais silvestres não poderão ser criados pelos moradores, somente
aqueles que tiverem devido registro e autorização dos órgãos competentes.

Parágrafo 3º - No caso de cães, será permitida a criação de animais que,
independentemente do porte, tenham por fim o auxilio a deficientes físicos.

Artigo 84º - Animais exóticos (repteis, aracnídeos, anfíbios, etc.), mesmo que sejam de
pequeno porte, são proibidos no Condomínio.

Artigo 85º - Cães de raças conhecidos por sua agressividade, mesmo que filhotes e de
pequeno porte, não poderão permanecer no condomínio.

Parágrafo Único – Aplica-se a regra também aos animais, independentemente de tipo
raça, que apresentam agressividade, doença ou envolvimento em ocorrência dentro
do condomínio.

Artigo 86º - Deverá cada condômino manter seu animal de estimação dentro dos
limites da unidade autônoma.

Parágrafo 1º - Fora dos limites da unidade autônoma, não poderão os animais
transitarem livremente pelo condomínio, ou seja, deverão estar no colo, ou com
coleiras e guia, focinheiras (dependendo do caso), ou em caixas de transportes, ou
qualquer outro dispositivo seguro que possibilite o seu dono de controlar/limitar o
deslocamento do animal.

Parágrafo 2º - A permanência do animal de estimação em frente das unidades
autônomas, mais especificamente nas suas respectivas garagens ou areais gramadas,
somente será permitida se o morador estiver presente, ou seja estiver o animal sob a
vigia de seu dono, aliado ao disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - Vedado o acesso de quaisquer animal nas dependências sociais do
condomínio, sob qualquer pretexto, especialmente no salão de festa, zeladoria, piscina
quadra de areia , churrascaria ou quiosques, administração e áreas adjacentes.
Estando acompanhado por seu dono ou responsável, poderá circular e permanecer o
animal nas vias internas , playground e campo de futebol gramado.


Artigo 87º - Qualquer dejeto produzido e depositado nas áreas comuns ou
residências pelo animal de estima deverá ser coletado pelo condômino proprietário ou
responsável pelo animal.

Parágrafo Único – O s odores provenientes dos dejetos do animal de estimação ou
dele próprio, bem como oriundos de produtos (remédios, perfumes, repelentes,
venenos, etc) ou de alimentos de tais animais , deverão ser controlados pelos
proprietários, de modo a não incomodar os condôminos vizinhos ou que possam
atentar contra a saúde de todos.

Artigo 88º - Em caso de ausências do condômino ou responsável pelo animal e ficando
o mesmo na residência, devera providenciar pessoa responsável para trata-lo,
devendo ainda tal pessoa respeitar as normas vigentes.

Artigo 89º - O condômino poderá, a qualquer tempo, exigir do proprietário do animal
comprovação de que o mesmo possui todos os atestados de vacinação exigíveis.

CAPITULO XVII – DAS CONSTRUÇOES, REFORMAS E CONSERTOS.

Artigo 90º - Qualquer forma de construção, reforma, reparos, modificações, consertos
ou frustração que o condôminos efetue em sua unidade deverá ser comunicada ao
sindico, podendo tais serviços serem executados de segunda á sexta feira das 08:00 ás
18:00 horas aos sábados das 9:30 as 14:00 horas, sendo proibida a aos domingos e
feriados.

Parágrafo 1º - Em caso emergencial, os serviços supramencionados poderão ser
realizados após comunicação ao sindico.

Parágrafo 2º - Modificação nas esquadrias das fachadas laterais e no solo que dá
acesso as unidades autônomas, seja por beleza ou por necessidade, só poderão ser
realizados após decididas em Assembleia.

Artigo 91º - Os profissionais que trabalharão nas unidades deverão ter seus nomes
fornecidos pelo condômino responsável na portaria.

Parágrafo Único – Durante as reformas ou construções, será proibida a permanência
dos profissionais que prestem o serviço nas unidades autônomas, alem do horário
estipulado para tais situações. Mencionados profissionais somente poderão dormir na
unidade em reforma ou construção se o condômino também for dormir na unidade.

Artigo 92º - Todo e qualquer dano decorrente dos serviços de reforma, bem como as
despesas envolvidas, quer nas dependências do condômino, condomínio ou a
terceiros, serão de inteira responsabilidade do proprietário da casa em reforma,
devendo os mesmos serem ressarcidos dos prejuízos. Eventuais medidas judiciais
serão de iniciativa exclusiva dos prejudicados.

Artigo 93º - Os materiais que serão utilizados ou provenientes da reforma/construção
(areia, pedra, bloco, entulho, etc) deverão estar armazenados/depositados nas
dependências internas da unidade autônoma ou em caçambas, as quais poderão ficar
defronte a casa (meio fio ou garagem) em reforma/construção.

CAPITULO VXVIII – MUDANÇAS.

Artigo 94º - As mudanças, aqui definidas como quaisquer locomoções de moveis,
objetos, etc, de fora para este condomínio ou dele para fora, deverão ser previamente
comunicadas ao sindico, com antecedência de no mínimo 48 horas.

Artigo 95º - Não serão permitidas mudanças de qualquer espécie , fora do horário
compreendido entre 08:00 e 18:00 horas de segunda a sexta feira e aos sábados das
09:00 as 12:00 horas. Não serão permitidas mudanças aos domingos e feriados, em
nenhum horário.

Artigo 96º - O morador ou titular da unidade autônoma que estiver promovendo a
mudança, é o responsável por todo e qualquer dano causado na propriedade privada
dos condôminos, condomínio ou em áreas de uso comum.

Artigo 97º - O condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de danos,
acidentes ou roubo que possam ocorrer durante as mudanças e/ou entrega de
mercadoria/materiais.

Parágrafo único – Eventuais medidas judiciais serão de iniciativa pessoal de cada
prejudicado, cabendo ao condomínio, apenas atestar a efetiva ocorrência.

CAPITULO XIX – PENALIDADES.

Artigo 99º - Qualquer violação ao disciplinado regulamento interno, assim como na
convenção ou na lei será sujeita a multa e demais penalidades constantes em tais
diplomas.

Artigo 100º - As multas serão aplicadas, exceto nos casos expressos para a
transgressão e após notificado/advertido o infrator nas seguintes proporções:

I – Na primeira falta, será imposta multa de 30% (trinta por cento) do valor da taxa condominial;

II – Na segunda falta, será o valor integral de 70% (setenta por centos) do valor da taxa
condominial.

III – A partir da terceira falta , será o valor integral da taxa condominial, podendo
chegar até dez vezes a taxa condominial.

Parágrafo Único – Dependendo da regra desobedecida, aplica-se a multa sem que haja
necessidade de notificação ou advertência.

Artigo 101º - A multa será imposta pelo sindico, confirmada pelo subsíndico e
conselho, sendo cobrada juntamente com a contribuição condominial da unidade ao
qual o infrator esta vinculado, no vencimento imediatamente posterior , facultando ao
interessado recorrer somente na primeira Assembleia Geral após a infração.

Parágrafo único – A imposição da multa será comunicado será comunicada por escrito
ao infrator ou quem por ele responsável dentro do vinculo de sua relação, não tendo
efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.

Artigo 102º - Havendo interesse de o infrator recorrer a Assembleia para se defender
deverá comunicar o sindico por escrito e com a máxima urgência, a fim de que seja
incluída sua reivindicação na pauta. Não havendo interesse em se defender na
primeira Assembleia, ou havendo, mas não comparecendo, no dia e hora marcados,
considerar-se-á multa liquida, certa e exigível, não havendo mais possibilidade de
recurso para qualquer Assembleia.

Parágrafo único – Não acarreta efeito suspensivo quanto ao pagamento da multa, o
fato do infrator solicitar por escrito o direito de se defender em Assembleia,
persistindo a obrigação de pagar a multa e o direito de ser reembolsado, caso não seja
ratificada.

Artigo 103º - O pagamento da multa não abstém o condomínio de ressarcir eventuais
danos ao condomínio ou terceiros, condôminos ou não, bem como não o exime de
suas responsabilidades decorrentes de lei.

CAPITULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS.

Artigo 104º - Ficam o sindico /ou administradora autorizados a, obedecidas a
convenção do condomínio e este regulamento, baixar todas as instruções
complementares que entenderem necessárias á aplicação das normas do presente.


Artigo 105º - Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo sindico
e/ou administração, ressalvando os da competência do conselho fiscal e da Assembleia
Geral de condôminos e o direito dos condôminos previstos na convenção.

Marília, 20 de Setembro de 2010.
Anexos
Regulamento ou Regimento Interno Attachment
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Roberto 454
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